STJ AREsp 2431996
CIVILTRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Irmãos Moda Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. desafiando decisão de fls. 312/314, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) a questão jurídica debatida no Tema n. 1.158/STJ não possui perfeita adequação com o caso dos autos, em que o Tribunal de origem expressamente assinalou que não restou comprovado o registro de transferência de domínio com a alienação fiduciária em garantia; e (II) não se afigura possível a apreciação do apelo nobre no tocante às teses recursais de negativa de prestação jurisdicional e em relação à aventada violação aos arts. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997 e 34 do CTN, eis que se mostram intrinsecamente ligadas à alegada ilegitimidade passiva para o pagamento do IPTU e da CIP do imóvel questionado , porquanto a Corte de origem analisou tal questão à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "houve omissão no presente caso e, consequentemente, a afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil é certa, uma vez que a peticionária demonstrou e ressaltou em mais de uma oportunidade as disposições da Lei n. 9.514/97 e da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, cumulativamente com o fato de que a parte compradora do bem foi incluída no título executivo. Frise-se que essa Corte Cidadã recentemente proferiu julgamento pela impossibilidade de considerar o credor fiduciário como sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN" (fl. 321); (ii) " o v. acórdão também quedou-se completamente omisso à legislação municipal de Porto Ferreira que atribui a responsabilidade pelo pagamento do IPTU exclusivamente ao compromissário comprador, após a sua inscrição, em obediência ao disposto na Súmula n. 399, do STJ" (fl. 322); e (iii) " a lém disso, convém ressaltar que, se desconsiderada a violação à norma do Código de Processo Civil - CPC, a violação à norma inserta no Código Tributário Nacional de que trata dos contribuintes do IPTU (art. 34), na medida em que o legislador adotou a posse como parâmetro para a sujeição ao pagamento do imposto e pode-se afirmar que, estando a propriedade e a posse de determinado imóvel no poder ou domínio de mais de uma pessoa, ao possuidor com animus domini incumbirá a responsabilização própria. No contrato de compra e venda com alienação fiduciária, com a transmissão da posse, como é o presente caso, o comprador passa a deter a posse com animus domini, com poder de adquirir a propriedade pela aquisição feita" (fl. 323). Impugnação às fls. 330/334. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 122/STJ. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO NA ORIGEM . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca da legitimidade da parte agravante para figurar no polo passivo do executivo fiscal à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e 1.111.202/SP (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009) - Tema n. 122 -, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 1.022 do CPC, tendo em vista estar atrelada àquela discutida no repetitivo. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 3. Agravo interno a que se nega provimento.