STJ AREsp 2506252
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual a Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou de conhecer de agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reproduz de forma literal as razões do agravo em recurso especial interposto na origem, acrescentando que: "Foram impugnados todos os fundamentos da decisão recorrida, de sorte que não haveria autorização legal para que Vossa Excelência, negasse seguimento ao recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. Dizer, como o faz a decisão recorrida, que, "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", é afirmação genérica que serve para justificar qualquer outra decisão, não sendo nem sequer adequada ao caso dos autos porquanto da leitura da peça recursal se constata exatamente o contrário " (e-STJ, fl. 845). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.