Decisão · STJ

STJ HC 366026

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2016-07-26publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993). TESE DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS QUESITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO, COM AMPARO EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. In casu, a constatação, tanto da presença do dano ao erário público quanto do dolo específico constante na conduta do agravante, foi, pois, satisfatoriamente apontada no acórdão impugnado, a saber: (i) a dispensa de licitação narrada na inicial de acusação foi resultado de uma sequência de atos que se materializaram por meio de propostas forjadas pelos acusados (fl. 463): (ii) a concorrência de Aldo Martins Prudêncio e Dennys Dazzi Gualandi para a consumação da contratação direta ilegal e o beneficiamento do primeiro (fl. 464); (iii) a reiteração no uso de contrato emergencial, em uma situação criada pelo próprio ente público (não conclusão de procedimento que se arrasta há quase um ano), em desacordo com a legislação vigente (fl. 461); (iv) o patrocínio, por parte do servidor do Município de Serra/ES no sentido de oferecer justificativas para "contemplar" o mesmo fornecedor do emergencial anterior (in casu, a empresa do líder da organização criminosa Aldo Martins Prudêncio) - fl. 461; (v) os outros dois orçamentos utilizados como referência para justificar a recontratação da IMPACTO são de duas outras empresas ligadas ao grupo: GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., cujo sócio é ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA e a METAVIX SERVIÇOS LTDA., cujo Página 1 de 16 Documento eletrônico VDA42469531 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Código de Controle do Documento: d561f652-32eb-4010-bb83-9c5b7ff55135 Signatário(a): SEBASTIÃO REIS JUNIOR Assinado em: 26/07/2024 07:42:25 sócio é DENNYS DAZZI GUALANDI (ora agravante) - fl. 461; (vi) dispensa indevida de licitação e que dela se beneficiou Aldo Martins Prudêncio, pois "não havia qualquer concorrência entre as empresas consultadas" (dentre elas, a empresa representada pelo agravante) - fl. 461; (vii) havia um ajuste prévio entre as empresas participantes do certame, inclusive através das interceptações telefônicas constantes dos Autos n. 04310000502-4, até porque impossível concluir que Aldo Martins Prudêncio proprietário da empresa Impacto Máquinas Equipamentos e Serviços LTDA. tivesse apresentado a melhor proposta na data de 14/12/2009 (menor preço) - fl. 464; (viii) entre Aldo Martins Prudêncio Impacto Máquinas Equipamentos e Serviços LTDA. , Dennys Dazzi Gualandi Metavix Serviços LTDA. ME e Alcendino Luiz de Almeida Globo Prestação de Serviços de Limpeza LTDA. , há ligações negociais e vínculos pecuniários, consistentes em débitos de um para com outro, os quais os atam, demonstrando tratar-se de um mesmo grupo de interesses, levando à contratação de Aldinho no contrato emergencial no Município de Serra/ES, tombado sob n. 665/2009 no valor considerável de R$ 5.022.889,01 (cinco milhões, vinte e dois mil, oitocentos e nove reais e um centavo) - fl. 465. 3. Agravo regimental improvido RELATÓRIO Dennys Dazzi Gualandi ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 2.081/2.103, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.081/2.082): HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993). TESE DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS QUESITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO, COM AMPARO EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual, no caso do crime previsto no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, para a caracterização do delito, faz-se necessária a presença de especial finalidade de agir na conduta do agente, consistente na intenção deliberada de causar lesão ao erário (dolo específico). 2. As instâncias ordinárias constataram a autoria e materialidade do delito praticado pelo paciente, bem como reconheceram satisfatoriamente o dolo específico e o prejuízo ao erário, com amparo em provas documentais e testemunhais, nos moldes exigidos por este Sodalício. 3. In casu, houve a demonstração clara de que o paciente concorreu para a conduta de dispensar as licitações fora das hipóteses legais, considerando que a situação de emergência "fora fabricada", com a descrição de diversas irregularidades promovidas no procedimento administrativo. 4. Não bastassem todos esses aspectos apontados, urge ressaltar, ainda, que a exordial acusatória descreveu a intenção de como o réu fora beneficiado, além de beneficiar terceiros, com a dispensa da licitação; a maneira como a concorrência do processo licitatório foi frustrada (construção artificiosa da situação de estado de emergência), revelando o ajuste prévio entre os agentes, in casu, representantes das empresas (ref. Contrato Emergencial n. 665/2009 firmado com o Município da Serra/ES) -, bem como demonstrado o claro intuito de lesar o erário, preterindo a participação de demais prestadores do mesmo serviço com a possibilidade de "cotações e propostas com menores valores" e, como consequência disso, apresentando propostas com montantes expressivos combinados entre si, aliado, outrossim, às transações financeiras entre o ora paciente (Dennys Dazzi Gualandi) e o então considerado líder da organização criminosa (Aldo Martins Prudêncio) e suas respectivas empresas (sociedade de fato), com repasses de TED de favorecimento a ambos. 5. Ordem denegada. Liminar cassada e, também, o pedido de extensão deferido ao corréu Robson de Souza Colombo. Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando, em síntese, a atipicidade do crime descrito no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, em razão da ausência de dano concreto ao erário. Aduz que a fundamentação acrescida na decisão agravada denota a presença de presunção de danos ao erário, sendo que este deve ser cabalmente demonstrado. Requer, ao final, a absolvição do paciente da prática prevista no art. 89 da Lei n. 8.666/1993 pela inexistência de dolo específico e efetivo prejuízo aos cofres públicos; subsidiaria mente, pugna pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Não abri vista para contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 89, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.666/1993). TESE DE ATIPICIDADE DO TIPO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE AMBOS OS QUESITOS EXIGIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO, COM AMPARO EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. In casu, a constatação, tanto da presença do dano ao erário público quanto do dolo específico constante na conduta do agravante, foi, pois, satisfatoriamente apontada no acórdão impugnado, a saber: (i) a dispensa de licitação narrada na inicial de acusação foi resultado de uma sequência de atos que se materializaram por meio de propostas forjadas pelos acusados (fl. 463): (ii) a concorrência de Aldo Martins Prudêncio e Dennys Dazzi Gualandi para a consumação da contratação direta ilegal e o beneficiamento do primeiro (fl. 464); (iii) a reiteração no uso de contrato emergencial, em uma situação criada pelo próprio ente público (não conclusão de procedimento que se arrasta há quase um ano), em desacordo com a legislação vigente (fl. 461); (iv) o patrocínio, por parte do servidor do Município de Serra/ES no sentido de oferecer justificativas para "contemplar" o mesmo fornecedor do emergencial anterior (in casu, a empresa do líder da organização criminosa Aldo Martins Prudêncio) - fl. 461; (v) os outros dois orçamentos utilizados como referência para justificar a recontratação da IMPACTO são de duas outras empresas ligadas ao grupo: GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., cujo sócio é ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA e a METAVIX SERVIÇOS LTDA., cujo sócio é DENNYS DAZZI GUALANDI (ora agravante) - fl. 461; (vi) dispensa indevida de licitação e que dela se beneficiou Aldo Martins Prudêncio, pois "não havia qualquer concorrência entre as empresas consultadas" (dentre elas, a empresa representada pelo agravante) - fl. 461; (vii) havia um ajuste prévio entre as empresas participantes do certame, inclusive através das interceptações telefônicas constantes dos Autos n. 04310000502-4, até porque impossível concluir que Aldo Martins Prudêncio proprietário da empresa Impacto Máquinas Equipamentos e Serviços LTDA. tivesse apresentado a melhor proposta na data de 14/12/2009 (menor preço) - fl. 464; (viii) entre Aldo Martins Prudêncio Impacto Máquinas Equipamentos e Serviços LTDA. , Dennys Dazzi Gualandi Metavix Serviços LTDA. ME e Alcendino Luiz de Almeida Globo Prestação de Serviços de Limpeza LTDA. , há ligações negociais e vínculos pecuniários, consistentes em débitos de um para com outro, os quais os atam, demonstrando tratar-se de um mesmo grupo de interesses, levando à contratação de Aldinho no contrato emergencial no Município de Serra/ES, tombado sob n. 665/2009 no valor considerável de R$ 5.022.889,01 (cinco milhões, vinte e dois mil, oitocentos e nove reais e um centavo) - fl. 465. 3. Agravo regimental improvido.
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