STJ HC 880408
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, E como para a tipificação do delito do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei de Drogas, basta o cultivo, "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas", tem que a condenação do apelante era mesmo de rigor e foi bem decretada. Inacolhível o pedido de desclassificação para o crime do artigo 21, § 1º, da referida Lei, pois nem mesmo o apelante, quando de seu interrogatório judicial, alegou que o cultivo das plantas se destinava ao seu próprio consumo. (e-STJ fl. 21). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REVERSON CRISTIAN SEVERINO contra decisão de minha lavra, pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 61/65). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, § 1ª, inciso II, da Lei n. 11.343/2006 c/c o art. 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, n/f do art. 69 do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 510 dias-multa (e-STJ fls. 13/18) Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo Tribunal local negado provimento (e-STJ fl. 19/22) No presente writ (e-STJ fls. 3/6), sustenta o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante flagrante ilegalidade cometida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao considerar que o paciente teria incorrido no crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas enquanto, na verdade, sua conduta se adequaria ao artigo 28 do mesmo Diploma. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, que o writ seja julgado procedente, desclassificando-se a conduta do paciente para a prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, com a consequente fixação de regime aberto para cumprimento da reprimenda. O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 26/28. O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 57/59, pelo não conhecimento do writ. Em decisão acostada às e-STJ fls. 61/65, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 69/74), o agravante reafirma os fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, no qual aduz que a conduta do paciente se amolda ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Ressalta que o Paciente cometeu fato típico de CONSUMO PESSOAL, de modo que não houve qualquer circunstância probatória segura que levasse à conclusão de que o Agravante estava na posse do entorpecente para comercialização, apesar da Denúncia. Além disso, a quantidade de droga apreendida é totalmente ínfima, estando compatível com o mero uso, não havendo como concluir, portanto, que a droga se destinava à entrega ou à venda (e-STJ fl. 73). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição e desclassificação do delito de tráfico, cabe ressaltar que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar tal pedido, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. 2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, E como para a tipificação do delito do artigo 33, §1º, inciso II, da Lei de Drogas, basta o cultivo, "sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas", tem que a condenação do apelante era mesmo de rigor e foi bem decretada. Inacolhível o pedido de desclassificação para o crime do artigo 21, § 1º, da referida Lei, pois nem mesmo o apelante, quando de seu interrogatório judicial, alegou que o cultivo das plantas se destinava ao seu próprio consumo. (e-STJ fl. 21). Dessa forma, e a inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, procedimento inviável na sede do mandamus. 3. Agravo regimental não provido.