Decisão · STJ

STJ HC 921463

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-12publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva do acusado, porquanto ele tentou roubar, mediante o uso de uma barra de ferro, o patrimônio da vítima, bem como, ao que consta, "é réu em ao menos duas outras ações penais em curso, sendo uma delas por infração patrimonial, e ambas encontram-se suspensas em razão de sua não localização para ser pessoalmente citado" (e-STJ fl. 23). 3. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Ind evida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATO RIBEIRO DA CRUZ JUNIOR contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e-STJ fls. 49/53 ). Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se em custódia preventiva, desde 26/4/2024, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, caput, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal), porquanto tentou "arrebatar o patrimônio alheio mediante o uso de violência física exercido com uma barra de ferro" (e-STJ fl. 23). Em suas razões, a defesa reitera as teses acostadas na inicial e afirma que em uma das duas ações penais a que o acusado responde foi extinta a sua punibilidade. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, seja submetido o presente recurso ao Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva do acusado, porquanto ele tentou roubar, mediante o uso de uma barra de ferro, o patrimônio da vítima, bem como, ao que consta, "é réu em ao menos duas outras ações penais em curso, sendo uma delas por infração patrimonial, e ambas encontram-se suspensas em razão de sua não localização para ser pessoalmente citado" (e-STJ fl. 23). 3. É cediço nesta Corte Superior que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). 4. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, tal como ocorre na hipótese. 5. Ind evida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →