STJ EREsp 2011506
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MENDES JÚNIOR ENGENHARIA S.A. contra as decisões que deram provimento ao recurso especial de Banco Boavista Interatlântico S/A e julgaram prejudicado o recurso especial da ora agravante (e-STJ fls. 947/952 e 953/954). Em suas razões, a agravante alega ausência de similitude fática entre o presente caso e os precedentes mencionados na decisão de e-STJ fls. 947/952. Assim, como a decisão objeto do recurso especial da ora agravante julgou extinta a obrigação, cujo valor está quantificado e traduz o proveito econômico obtido para a recorrente, devem ser fixados honorários sucumbenciais, observada tal base de cálculo para o seu arbitramento. Requer, ao final, seja o agravo interno conhecido e provido, com a reforma das decisões de e-STJ fls. 947/952 e 953/954. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 979/989. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. 3. Agravo interno não provido.