STJ AREsp 2554802
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JANAINA CARDOSO ALANO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que não foram enfrentados pontual e especificamente os fundamentos do recurso. Alega que foram trazidos à colação "os julgados do colendo STJ, mas que também não assenta os mesmos sobre a realidade do acórdão do Tribunal de origem, que deu ensanchas ao Agravo em Recurso Especial; muito menos, nos Embargos Declaratórios" (fl. 492). Aduz ainda o seguinte (fls. 495-499): .. 7. Diante do não enfrentamento, seja na Apelação, seja nos Embargos Declaratórios, seja no exame da admissibilidade do Recurso Especial, que, no exame desses pressupostos de admissibilidade, no mínimo deverá ser enfrentado, essa questão jurídica, que contende com um direito que a lei assegura à Agravante, de receber o que lhe é devido, como empregada em uma Empresa, cuja Falência foi decretada e que lhe devia salários e outros direitos decorrentes desta verba salarial, ou seja, do total de seus haveres, pelo menos, o valor de até 150 salários mínimos, é direito da Recorrente receber e já deveria ter sido pago, liberando penhoras ou quaisquer outros tipos de contingenciamento. Além deste valor dos 150 salários mínimos, que até agora não foi autorizado o seu levantamento (embora devidamente depositado em Juízo), também postula o direito a compensar os valores excedentes a 150 salários mínimos com o débito que Recorrente tem para com a Recorrida, ou seja, o valor de R$141.969,67. .. Essas questões, no curso daquela Ação de Falência, vêm sendo, reiteradamente, por caminhos transversos, buscar elidir o direito da Recorrente, como na decisão que ora se está buscando proteger e dar validade ao império da Lei antes citada. Assim, no curso destes Embargos, foi mais uma vez atropelada a validade da norma, como se vê da r. Sentença, quando permitiu a penhora do crédito da Agravante, sem respeitar este limite mínimo de 150 salários mínimos. E, de outra parte, tem esta outra questão da compensabilidade antes referida. 10. Ambas essas questões de liberação e compensabilidade, foram suscitadas neste processo; porém, o egrégio Tribunal não as enfrentou. Isso foi expressamente fundamento para Embargos Declaratórios do r. acórdão. Todavia, essa omissão não foi enfrentada nos Embargos Declaratórios. Contra essa decisão, que violentava e violenta o art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, por negativa da prestação jurisdicional devida, foi suscitada na Apelação ao egrégio Tribunal de Justiça, o qual, por sua vez, não conheceu da Apelação da Recorrente. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. Na impugnação de fls. 510-519, a parte ora agravada argumenta que o agravo interno interposto pela parte agravante é infundado e procrastinatório e pleiteia a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4. Agravo interno desprovido.