Decisão · STJ

STJ REsp 2131962

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-03-22publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha relatoria em que neguei provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 724-727). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a modulação da fração do tráfico privilegiado deve ser em 1/6 diante da reconhecida condição de mula do tráfico do agravado. Elucida que não se trata de considerar a natureza e a quantidade de drogas em duas fases da dosimetria, mas que, enquanto mula, o agente realiza etapa fundamental no transporte das drogas, sem o qual a narcotraficância é frustada. Argumenta que, não obstante inexista previsão legal de aplicação da fração mínima às mulas do tráfico, há jurisprudência pacificada em ambas as Turmas da Terceira Seção nesse sentido. Por fim, aduz que não é possível a aplicação da Súmula 7/STJ para negar provimento ao recurso, uma vez que ultrapassada a etapa de admissibilidade. Portanto, requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao crivo do Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO §4º, ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006 APLICADO EM 2/3. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PLEITO MINISTERIAL DE ALTERAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo entendeu pela aplicação do redutor do tráfico privilegiado em 2/3, uma vez que a natureza e a quantidade de drogas já haviam sido valoradas na primeira fase de dosimetria, o que está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 2. Inexiste ilegalidade na fixação de patamar máximo pelo Tribunal de origem, pois o Magistrado ordinário, dentro de sua discricionariedade motivada, pode concluir que a conduta do agente merece menor reprovabilidade e, assim, conceder-lhe tratamento mais benéfico, como ocorreu no caso . No mais, reformar a conclusão obtida pelo Tribunal Estadual demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta via especial por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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