STJ AREsp 1991404
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. 3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão e-STJ fls. 804/808, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 812/823), o agravante sustenta, em síntese, que a negativa de prestação jurisdicional foi demonstrada. Defende que o acórdão foi genérico e não esclareceu acerca dos vícios apontados. Reitera que a União e o Bacen precisam estar no polo passivo da demanda e que, assim, a competência para o julgamento será da Justiça Federal. Argumenta que a decisão recorrida ofende os artigos 130, III, 509, II, e 511 do Código de Processo Civil. Pugna pelo sobrestamento do feito em virtude do Tema nº 1.290/STF. Postula a reforma da decisão impugnada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 838). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. BANCO DO BRASIL. PARTE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É facultado ao credor, em liquidação/cumprimento individual de sentença coletiva, optar pelo ajuizamento contra qualquer um dos devedores, não havendo litisconsórcio necessário, ainda que reconhecida responsabilidade solidária entre União, Banco Central e Banco do Brasil. 3. No processo em que figura como parte apenas o Banco do Brasil, não se justifica o deslocamento da competência, mantendo-se os autos na Justiça estadual. 4. Agravo interno não provido.