Decisão · STJ

STJ AREsp 2595167

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-13publicado em 2024-09-12
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. CORRETORA. FALHA NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), essa é a situação dos autos. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Para a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. .. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.1. A Corte de apelação concluiu que o caso concreto era exceção ao entendimento aqui mencionado, pois a agravante, na condição de corretora, deixou de comunicar ao comprador, ora agravado, sobre a ausência de registro do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual seria parte legítima para responder pela reparação dos seus prejuízos oriundos da rescisão contratual, com fundamento no defeito da prestação do serviço de intermediação imobiliária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. 5.1. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta de registro de empreendimento imobiliário e na ausência de prestações de informações, pela agravante a esse respeito, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ," no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 2.630/2.633) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 2.615/2.626). Em suas razões, a agravante requer, preliminarmente, o sobrestamento da demanda com base no Tema Repetitivo n. 1.173/STJ, o qual visa "definir os limites da responsabilidade do corretor de imóveis ou da sociedade intermediadora da compra e venda por danos causados ao consumidor, em razão do descumprimento, pela construtora/incorporadora, de obrigação relativa à entrega de empreendimento imobiliário, prevista no contrato de promessa de compra e venda" (e-STJ fl. 2.632). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. Insiste na negativa de prestação jurisdicional (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), pois a Corte a local teria ignorado: (i) "o instrumento de promessa de compra e venda, objeto e principal fundamento da demanda, foi pactuado unicamente entre o autor, ora agravado, e a NEP INCORPORAÇÕES S.A., o que tem por consequência a ausência de uma das condições de ação, uma vez que falta à LPS PATRIMÓVEL legitimidade para figurar no polo passivo desta lide" (e-STJ fl. 2.640), (ii) "os limites da atuação da corretora, nos termos do art. 722 e 723 do Código Civil, na exata medida em que as obrigações de corretagem se traduzem apenas na aproximação ou mediação das partes para realização de um negócio jurídico, não abrangendo a garantia de execução do instrumento jurídico porventura firmado entre as partes por ela intermediadas" (e-STJ fl. 2.641), (iii) "o atual entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, firmado no sentido de que a empresa corretora não pode ser responsabilizada de maneira solidária aos verdadeiros culpados pelo atraso da entrega do imóvel, especialmente quando atuou apenas como mera intermediadora do negócio jurídico" (e-STJ fl. 2.642), (iv) "a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à responsabilidade objetiva e solidária, com relação à aqui agravante, empresa corretora" (e-STJ fl. 2.642), e (v) "a inequívoca prescrição dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e taxa SATI, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do CC" (e-STJ fl. 2.643). Indica contradição, pois "o v. acórdão (..) reconheceu que "a vendedora outorgou à LPS poderes exclusivos para exploração da atividade de corretagem das unidades imobiliárias" (e-STJ fls. 2.155), e, ainda assim, decidiu pela responsabilidade solidária da agravante com relação à obrigação principal. Ora, como poderia a LPS Patrimóvel responder solidariamente pelo atraso na entrega do empreendimento, quando detinha poderes tão somente para realizar serviços de corretagem " (e-STJ fl. 2.641). No mérito, reitera as alegações de contrariedade: (a) ao art. 2º do CDC, para justificar a inexistência de relação consumerista entre as partes, ante a aquisição de unidade imobiliária com intuito de lucro pelos agravados, o que afastaria a incidência das disposições do CDC. (b) aos arts. 485, VI, § 3º, do CPC/2015 e 186 e 927 do CC/2002, porque, na qualidade de mera corretora imobiliária, seria parte ilegítima para responder pela reparação dos danos reclamados pela parte recorrida, ante a rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário, (c) ao art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, uma vez que incidiria a prescrição trienal na pretensão de repetição dos valores gastos pelos consumidores com o pagamento de comissão de corretagem e de tarifa SATI, o qual estaria consumada no caso concreto e impediria a repetição dos encargos referidos, e (d) aos arts. 722, 723, 725 e 884 do CC/2002, argumentando que seria descabido condená-la à devolução da comissão de corretagem e da tarifa SATI, ante a efetiva prestação da intermediação imobiliária. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 2.668/2.674). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REQUISITOS DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. CORRETORA. FALHA NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DIREITO À REPETIÇÃO DAS DESPESAS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o adquirente de unidade imobiliária, mesmo não sendo o destinatário final do bem e apenas possuindo o intuito de investir ou auferir lucro, poderá encontrar abrigo da legislação consumerista com base na teoria finalista mitigada se tiver agido de boa-fé e não detiver conhecimentos de mercado imobiliário nem expertise em incorporação, construção e venda de imóveis, sendo evidente a sua vulnerabilidade. Em outras palavras, o CDC poderá ser utilizado para amparar concretamente o investidor ocasional (figura do consumidor investidor" (REsp n. 1.785.802/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 6/3/2019), essa é a situação dos autos. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Para a jurisprudência do STJ, "em vista da natureza do serviço de corretagem, não há, em princípio, liame jurídico do corretor com as obrigações assumidas pelas partes celebrantes do contrato, a ensejar sua responsabilização por descumprimento de obrigação da incorporadora no contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Incidência dos arts. 722 e 723 do Código Civil. .. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.946.579/DF, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4.1. A Corte de apelação concluiu que o caso concreto era exceção ao entendimento aqui mencionado, pois a agravante, na condição de corretora, deixou de comunicar ao comprador, ora agravado, sobre a ausência de registro do empreendimento imobiliário, motivo pelo qual seria parte legítima para responder pela reparação dos seus prejuízos oriundos da rescisão contratual, com fundamento no defeito da prestação do serviço de intermediação imobiliária. Modificar tal entendimento exigiria nova análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quando a causa de pedir o reembolso das despesas de intermediação imobiliária é o inadimplemento contratual, aplica-se a prescrição decenal do art. 205 do CC/2002, e não a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002. Precedentes. 5.1. No caso, a Corte de origem concluiu que a demanda não versou sobre pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas de corretagem por causa do abuso na cobrança da verba discutida, mas sim com fundamento em rescisão contratual decorrente da falta de registro de empreendimento imobiliário e na ausência de prestações de informações, pela agravante a esse respeito, motivo pelo qual incidiria a prescrição decenal. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6. De acordo com a jurisprudência do STJ," no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi observado pela Corte local. Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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