STJ EAREsp 2084580
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENDÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FEITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. NOVAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO INCLUÍDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO E NÃO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não há como apreciar a alegação de ilegitimidade de parte quando pendente decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, cujo pedido pode ser feito na própria petição inicial, situação na qual não há suspensão do processo. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação do título de crédito e a decisão que homologa o plano constitui título executivo judicial. Descumprido o plano de recuperação judicial no prazo de 2 anos contados da decisão de concessão da recuperação judicial, haverá a convolação em falência, retornando o crédito às características originais, inclusive quanto às garantias, descontando-se eventual valor pago. 4. Ultrapassado o prazo de fiscalização judicial de 2 anos previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005, em caso de descumprimento do plano de recuperação, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência. Optando pela execução, o valor a ser cobrado é o previsto no plano de recuperação judicial, e não o valor originário. 5. Agravo interno provido. Reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo em recurso e special para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar que a execução seja feita pelo valor previsto no plano de recuperação judicial, descontando-se eventual valor pago pelo devedor. RELATÓRIO INDÚSTRIA DE ALIMENTOS ESTRELA S.A. e RUI JOSÉ SULZBACH interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 794-796, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ Alegam não ser caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pois, nas razões do agravo em recurso especial, apresentaram julgados desta Corte em sentido diverso da decisão recorrida. Impugnam todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Reiteram as matérias apresentadas no recurso especial. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões às fls. 814-825, em que a parte agravada requer o não conhecimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, e 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PENDÊNCIA DE DECISÃO ACERCA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PEDIDO FEITO NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. NOVAÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO INCLUÍDO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 61 DA LEI N. 11.101/2005. EXECUÇÃO DO VALOR PREVISTO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO E NÃO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Não há como apreciar a alegação de ilegitimidade de parte quando pendente decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, cujo pedido pode ser feito na própria petição inicial, situação na qual não há suspensão do processo. 3. A aprovação do plano de recuperação judicial implica novação do título de crédito e a decisão que homologa o plano constitui título executivo judicial. Descumprido o plano de recuperação judicial no prazo de 2 anos contados da decisão de concessão da recuperação judicial, haverá a convolação em falência, retornando o crédito às características originais, inclusive quanto às garantias, descontando-se eventual valor pago. 4. Ultrapassado o prazo de fiscalização judicial de 2 anos previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/2005, em caso de descumprimento do plano de recuperação, o credor poderá requerer a execução específica ou a falência. Optando pela execução, o valor a ser cobrado é o previsto no plano de recuperação judicial, e não o valor originário. 5. Agravo interno provido. Reconsideração da decisão de não conhecimento do agravo em recurso e special para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de determinar que a execução seja feita pelo valor previsto no plano de recuperação judicial, descontando-se eventual valor pago pelo devedor.