STJ AREsp 1846418
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC deve observar os seguintes requisitos, simultaneamente "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 692/696) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Os embargos de declaração da ora agravada foram acolhidos para inclusão dos honorários recursais (e-STJ fls. 688/689). Em suas razões, a parte agravante sustenta que não era caso de acolhimentos dos embargos, pois a verba honorária arbitrada na origem já ultrapassa o teto previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, pois superior a vinte por cento do valor atualizado da causa. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 700/701), com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento do STJ, a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC deve observar os seguintes requisitos, simultaneamente "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). 2. Agravo interno a que se nega provimento.