Decisão · STJ

STJ HC 890461

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
$ ementa RELATÓRIO Trago à análise da Turma agravo regimental de JEFERSON BRUZIGUIN DE ANDRADE, contra a decisão de fls. 940/943, mediante a qual indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa: HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. Petição inicial indeferida liminarmente. Nesta via, o agravante reitera as alegações do habeas corpus, sustentando constrangimento ilegal, porque não há dúvidas de que a única prova que incrimina Jeferson como participante do crime originou-se de corréus, baseando-se em depoimentos de terceiros (fl. 947). Aduz que se observa uma consistência na jurisprudência que questiona a suficiência de depoimentos indiretos e a ausência de provas diretas na fundamentação de uma condenação. No caso específico, a dependência exclusiva em depoimentos indiretos dos corréus, sem qualquer corroboração através de provas diretas, espelha as preocupações levantadas nos precedentes (fl. 949). Requer a retratação da decisão hostilizada e, caso não seja possível, seja provido o agravo regimental para que possa ser realizada a avaliação das provas existentes no processo, sem necessidade de reexame, para concluir que não atingem o padrão probatório necessário para afastar qualquer dúvida razoável sobre a participação de Jeferson no crime, levando, portanto, à sua absolvição (fl. 950) do crime de latrocínio. Na sequência, o agravante, com o intuito de suprir a falha na instrução do writ, juntou diversos documentos, entre os quais o acórdão exarado pelo Tribunal estadual nos embargos de declaração (fls. 1.028/1.031). Abri prazo para o Ministério Público do Espírito Santo apresentar contrarrazões ao agravo regimental. Ali, o agravado, em suma, aduziu que ausente a demonstração de plano que a decisão combatida não se mostra devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder, restando, desta forma, inviabilizado a absolvição do recorrente, razão pela qual as razões recursais não merecem prosperar (fl. 1.128). O Ministério Público Federal entende que o agravo não comporta provimento (fl. 1.137). A parte comunica o cumprimento do mandado de prisão definitivo (fls. 1.145/1.147) e junta memorial (fl. 1.153/1.154). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO, EMBORA A PARTE TENHA, POSTERIORMENTE, INSTRUÍDO O WRIT, ANTES DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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