STJ AREsp 2368333
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DONISETE ESTADEU FRUTAS E VERDURAS ME e OUTRO contra decisão, declarada às e-STJ fls. 924/927, que deu provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 881/885). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 931/976), os agravantes sustentam, em síntese, que os embargos de declaração opostos na origem tiveram o propósito de prequestionamento das teses levantadas pelos agravantes. Portanto, foram demonstradas as violações dos arts. 489, 1022 e 1025 do CPC. Além disso, defendem que as matérias dos arts. 341, 502, 505, 506, 507, 509, caput, § 2º e 4º, do CPC foram expressamente debatidas, por esse motivo foi cogitado o prequestionamento ficto, previsto no art. 1025 do CPC. Não há falar em aplicação da Súmula nº 211/STJ. Salientam que, "Na origem, em razão da aplicação da pena de revelia e do comando constante do acórdão que serve como título executivo, foi iniciado o cumprimento de sentença, na forma do artigo 523 do CPC. Contudo, ultrapassando o comando do título executivo, que em razão da pena de revelia, determinou a liquidação por cálculos, o Juiz de primeira instância, determinou a liquidação por artigos, na forma do artigo 509" (e-STJ fl. 694). Asseveram que, ao modificar o procedimento de liquidação de sentença de cálculos aritméticos por arbitramento, o acórdão recorrido violou os dispositivos supramencionados. Finalmente, aduzem a inaplicabilidade da Súmula nº 283/STF em razão da deficiência na prestação jurisdicional . Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ 980/998). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A falta de impugnação específica de fundamentos suficientes do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno não provido.