Decisão · STJ

STJ AREsp 2198480

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-08-26publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança reparatória das cotas condominiais é a data do efetivo pagamento pelo proprietário e não a data do vencimento. Precedente. 2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS PAULO DE OLIVEIRA SANTOS e OUTRO contra a decisão (fls. 266/267 e-STJ) que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial . Em suas razões, os agravantes impugnam a aplicação da Súmula nº 568/STJ. Alegam que o acolhimento do pedido inicial de cobrança de aluguel e encargos por fundamento diverso do alegado pelo autor em réplica implica julgamento extra petita do acórdão de origem, passível de nulidade que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do requisito do prequestionamento. Requerem, por fim, o provimento do recurso em juízo de retratação ou inclusão em pauta para julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 282/284 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da cobrança reparatória das cotas condominiais é a data do efetivo pagamento pelo proprietário e não a data do vencimento. Precedente. 2. A alegação tardia de tese em agravo interno configura inovação recursal, insuscetível de exame diante da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.
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