STJ HC 883848
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. ABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma encomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o paciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes localizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do produto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de crime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas. 2. A entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela sua genitora, o que, de igual sorte, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas e concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Quanto à suscitada nulidade da audiência, em virtude do indeferimento das perguntas defensivas, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. No caso dos autos, as perguntas foram indeferidas de forma fundamentada, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita. - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sabe-se que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo (princípio pas de nulitté sans grief). Contudo, no caso, verifica-se que a defesa sequer demonstrou em que medida o efetivo deferimento das referidas perguntas poderiam ter repercutido de forma positiva na situação processual do paciente. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto, não há se falar em nulidade. 4. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de flagrante preparado, porquanto demandaria indevido revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. A Corte local, com base nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nas circunstâncias do flagrante, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do delito de receptação qualificada dolosa pelo paciente. Nesse sentido, assentou que "é manifesta a responsabilidade criminal do acusado, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se amolda aos elementos do tipo previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal" (e-STJ fl. 349). Assim, revisar as provas para concluir pela ausência de dolo, e desclassificar a conduta para o tipo culposo, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita. 6. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifica-se que a fundamentação do acórdão ora impugnado encontra-se em consonância com o verbete n. 269 desta Corte Superior, no sentido de que é "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIS DE ANDRADE JUNIOR contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal a quo negou provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 336): APELAÇÃO. Receptação qualificada. Recurso defensivo. Preliminares. Pleito de reconhecimento da ilicitude das provas por violação de domicílio. Não cabimento. Circunstâncias concretas que evidenciaram o estado de flagrância. Crime de natureza permanente, já consumado quando da abordagem policial. Caracterizada a justa causa para o ingresso dos policiais militares no imóvel. Pretensão de reconhecimento de violação ao contraditório e ampla defesa em face do indeferimento de reperguntas da Defesa. Inviabilidade. Cunho subjetivo dos questionamentos que autorizavam a medida adotada pelo juízo a quo. Preliminares afastadas. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade de conduta. Não cabimento. Autoria e materialidade bem demonstradas. Relevância das palavras dos policiais militares, que são harmônicas com os demais elementos probatórios coligidos aos autos. Alegação de desconhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos em poder de entregador contratado pelo réu e na casa deste, por sua indicação, que evidenciam o dolo exigido na espécie, restando inviabilizadas as pretensões absolutória e desclassificatória manifestadas pela Defesa. Tese de crime impossível que se afasta, diante da ausência de prova acerca do aventado "flagrante preparado". Participação de menor importância não demonstrada, diante da atuação efetiva do réu. Condenação mantida. Pena bem fixada. Reincidência específica que justifica o aumento de pena aplicado na segunda fase da dosimetria, a fixação do regime inicial semiaberto e a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por por restritivas de direitos. Negado provimento ao recurso. Foi interposto, ainda, o Agravo em Recurso Especial n. 2.440.859/SP, o qual não foi conhecido pela Ministra Presidente desta Corte Superior, em 27/9/2023, com fundamento na incidência do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. No mandamus, a defesa apontou, preliminarmente, a nulidade da audiência de instrução e julgamento, em razão do indeferimento de perguntas defensivas, bem como a ilicitude das provas advindas do ingresso no domicílio do paciente, ocorrido sem consentimento válido. No mérito, buscou a absolvição do paciente seja pela ocorrência de flagrante preparado seja pela ausência de provas de dolo. Pleiteou, ainda, a desclassificação do delito para a sua modalidade culposa e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação do regime aberto. Contudo, a ordem não foi conhecida. No presente agravo regimental, a defesa reitera, em síntese, que houve violação de domicílio e cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas defensivas. Assevera, no mais, que se tratou de flagrante preparado e que o paciente não agiu com dolo direto. Por fim, pede o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE. 2. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 3. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. ART. 400, § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. FLAGRANTE PREPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 5. AUSÊNCIA DE DOLO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE E REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 6. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 7. ABRANDAMENTO DO REGIME. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SÚMULA 269/STJ. 8. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os policiais, em patrulhamento de rotina, apreenderem uma encomenda proveniente de roubo em posse do entregador, que apontou o paciente como responsável pelo objeto ilícito. Após os agentes localizarem e abordarem o acusado, este assumiu a propriedade do produto, bem como admitiu ter em depósito outas peças produtos de crime. Nesse contexto, evidencia-se que a diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu da prévia situação de flagrante delito e da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade das provas. 2. A entrada no domicílio do paciente foi franqueada pela sua genitora, o que, de igual sorte, afasta o conceito de invasão. Ademais, para modificar as premissas fáticas e concluir que o consentimento do morador não restou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Quanto à suscitada nulidade da audiência, em virtude do indeferimento das perguntas defensivas, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que ele é o destinatário da prova. No caso dos autos, as perguntas foram indeferidas de forma fundamentada, porquanto não se demonstrou, de forma concreta, sua efetiva imprescindibilidade. Não há se falar, portanto, em cerceamento de defesa nem em constrangimento ilegal. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da desnecessidade da prova demandaria indevido revolvimento de fatos e de provas, o que não se admite na via eleita. - Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sabe-se que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo (princípio pas de nulitté sans grief). Contudo, no caso, verifica-se que a defesa sequer demonstrou em que medida o efetivo deferimento das referidas perguntas poderiam ter repercutido de forma positiva na situação processual do paciente. Dessa forma, à míngua de indicação de prejuízo concreto, não há se falar em nulidade. 4. Não é possível, na via eleita, desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da ausência de flagrante preparado, porquanto demandaria indevido revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus. 5. A Corte local, com base nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como nas circunstâncias do flagrante, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do delito de receptação qualificada dolosa pelo paciente. Nesse sentido, assentou que "é manifesta a responsabilidade criminal do acusado, porquanto devidamente comprovado que sua conduta se amolda aos elementos do tipo previsto no artigo 180, §1º, do Código Penal" (e-STJ fl. 349). Assim, revisar as provas para concluir pela ausência de dolo, e desclassificar a conduta para o tipo culposo, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita. 6. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, verifica-se que a fundamentação do acórdão ora impugnado encontra-se em consonância com o verbete n. 269 desta Corte Superior, no sentido de que é "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 8. Agravo regimental a que se nega provimento.