STJ AREsp 2499979
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Recivale Indústria e Comércio de Metais S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ, integrada pela de fls. 304/307, que não conheceu do recurso, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual (Súmula 115/STJ). A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "por intermédio de seus atuais patronos, protocolizara (Instrumento de Procuração) em atenção à Certidão para saneamento de fl. 270, juntando inclusive o histórico de representação processual que demonstra os poderes dos patronos subscritores do Recurso Especial e do Agravo em Recurso Especial" (fl. 323). Assinala que "a R. Decisão guerreada não coaduna com os magnos princípios constitucionais e legais invocados do Contraditório, da Ampla Defesa, do Direito ao Duplo Grau de Jurisdição, do Devido Processo Legal e do Livre Acesso ao Judiciário e da Razoabilidade " (fl. 323). Impugnação às fls. 333/334. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante se quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, ante a preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido.