STJ HC 815915
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso. 2. Reitero que, no caso, a suposta anuência da proprietária não ficou devidamente comprovada nos autos, de maneira que não se pode falar em entrada franqueada e, portanto, nem em licitude das provas. 3. Não há razão, assim, para se acolher os presentes embargos, pois, em verdade, pretende-se apenas rediscutir a causa. E, como é sabido, tal medida não é cabível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ao acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo regimental. Em 18/4/2023, proferi decisão monocrática concedendo liminarmente a ordem para reconhecer a ilegalidade da prisão em flagrante e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, bem como para trancar a Ação Penal n. 5005645-82.2022.8.21.0132/RS, em trâmite no Juízo da Vara Criminal da comarca de Sapiranga/RS, sem prejuízo de que outra denúncia seja oferecida, desde que com base em elementos de informação decorrentes de fonte independente, revogando-se a prisão preventiva, salvo se por outras razões estiver detido (fls. 307/310). O Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual interpuseram agravos regimentais (fls. 316/329 e 331/339), tendo a Sexta Turma deste Superior Tribunal negado provimento aos recursos (fls. 351/353). Na sequência, foram opostos embargos de declaração, nos quais insiste o Ministério Público Estadual que, no presente caso, a busca pessoal, conforme elementos de convicção expressamente delineados pelo Colegiado Estadual, decorreu de denúncia anônima qualificada, acompanhada de expressa autorização da proprietária, não havendo se falar em violação de domicílio, diante da existência de fundadas razões para o ingresso na residência (fl. 364). Dessa forma, requer sejam admitidos os embargos de declaração para que seja suprida a omissão e contradição apontada, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a nulidade das provas recolhidas na residência do réu (fl. 368). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do CPP, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial, o que não se verifica no presente caso. 2. Reitero que, no caso, a suposta anuência da proprietária não ficou devidamente comprovada nos autos, de maneira que não se pode falar em entrada franqueada e, portanto, nem em licitude das provas. 3. Não há razão, assim, para se acolher os presentes embargos, pois, em verdade, pretende-se apenas rediscutir a causa. E, como é sabido, tal medida não é cabível em embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.