STJ AREsp 2498031
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO. ORIGEM. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Quanto ao art. 5º da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu. 4.Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IMPRESSAOBIGRAF LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 654/656). Em suas razões (e-STJ fls. 660/672), a agravante sustenta, em síntese, que não tem aplicação a Súmula nº 284/STF, tendo em vista que interpôs o Recurso Especial visando "a reforma da decisão, sob o argumento de que foram violados de forma expressa os seguintes dispositivos: artigo art. 994, inciso III, do CPC de 2015, bem como ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da CF/88" (e-STJ fl. 664). Salienta que, quando os fundamentos do recurso são suficientes para entender a controvérsia, deve ser afastada a referida Súmula. Por fim, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 676/682). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECURSO. ORIGEM. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA STF. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Quanto ao art. 5º da Constituição Federal, observa-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A falta de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria trazida no recurso especial inviabiliza a compreensão da controvérsia, haja vista a ausência da pertinência temática, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu. 4.Agravo interno não provido.