Decisão · STJ

STJ HC 711372

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2021-12-07publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso. 2. No caso em tela, o julgador deixou bem registrado que uma prova era impossível e a outra irrelevante. 3. "Nos termos da Súmula 444 do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. A reincidência constitui óbice absoluto à aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, ex vi da literalidade do § 4º da Lei n. 11.343/2006, que disciplina a referida redutora. 5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID ALEXANDRE TOBIAS DE OLIVEIRA contra decisão da minha lavra proferida nos seguintes termos (e-STJ fls. 196/199): Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de DAVID ALEXANDRE TOBIAS DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500284-83.2019.8.26.0610). Foi o paciente condenado, pelo crime de tráfico de drogas, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, bem como ao pagamento de 756 dias-multa. Contra o édito condenatório insurgiu-se a defesa. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso. No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa que o indeferimento das provas requeridas pela defesa durante a instrução processual penal - perícia na porta da residência do réu e análise dos GPS das viaturas policiais - evidencia desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, pede, liminar e definitivamente, seja anulado o processo, e absolvido o réu do crime de tráfico de drogas. Subsidiariamente, busca a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a fixação da pena-base no mínimo legal. É, em síntese, o relatório. Decido. Com efeito, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza que o magistrado, de forma fundamentada, possa indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário do todo arcabouço probatório produzido ao longo da marcha processual. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou assente, acerca da aventada nulidade, que (e-STJ fl. 41): Em resposta à acusação de fls. 84/99, DAVID requereu "GPS de todas as viaturas envolvidas" e "Perícia na porta do apartamento", o que foi indeferido, às fls. 111/113, pois não demonstrada "pertinência para o deslinde do fato". Na sentença recorrida, manteve-se o entendimento da impertinência da prova. Dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que o juiz poderá indeferir as provas "irrelevantes, impertinentes ou protelatórias". A produção da prova relativa ao GPS era manifestamente impossível e trata-se de questão já decidida nos autos do mandado de segurança n.º 1000235-36.2020.8.26.0070. Quanto à perícia na porta, realmente se mostra irrelevante para o deslinde do feito, inclusive porque os policiais confirmaram, em Juízo, terem-na arrombado, motivo pelo qual afasto as nulidades arguidas Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso. O julgador deixou bem registrado que uma prova era impossível e outra irrelevante. Assim, não vislumbro a existência de nenhuma mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância. Nesse sentido, a precisa lição doutrinária ao afirmar que a ampla liberdade conferida ao julgador: .. lhe permite avaliar o conjunto probatório em sua magnitude e extrair da prova a sua essência, transcendendo ao formalismo castrador do sistema da certeza legal. Não existe hierarquia entre as provas, cabendo ao juiz imprimir na decisão o grau de importância das provas produzidas. (TÁVORA, Nestor; ANTONNI, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Bahia: JusPodivim, 2009, p. 329.) E ainda que: .. de modo geral, admitem-se todos os meios de prova. O juiz pode desprezar a palavra de duas testemunhas e proferir sua decisão com base no depoimento de uma só. Inteira liberdade tem ele na valoração das provas. Não pode julgar de acordo com conhecimentos que possa ter extra-autos. Se o juiz tiver conhecimento da existência de algum elemento ou circunstância relevante para o esclarecimento da verdade, deve ordenar que se carreiem para os autos as provas que se fizerem necessárias. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal III. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 272.) No mesmo sentido, a firme jurisprudência desta Corte Superior: PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. LEGALIDADE CONSTATA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. .. 2. Pode o magistrado indeferir, fundamentadamente, prova que entenda irrelevante, impertinente ou protelatória, consoante dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. .. 5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para a soltura do paciente, CHARLES EDUARDO PEREIRA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 366.085/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.176/91. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS. INTERVENÇÃO MÍNIMA. SUBSIDIARIEDADE. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. .. IX - O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada. Habeas corpus não conhecido. (HC 387.956/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018.) Quanto à dosimetria da pena imposta ao paciente, inexiste reparo a ser feito. De fato, "o relato das testemunhas de que ele já era conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas e por fazer parte do PCC" (e-STJ fl. 36) autoriza o aumento da pena-base em 1/6, com a negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Ademais, quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, esta Corte é firme no entendimento de que a reincidência do paciente é óbice legal ao reconhecimento da benesse. Tal o contexto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se a fazer referência a julgados do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao magistrado é dada a liberdade na dinâmica de valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no presente caso. 2. No caso em tela, o julgador deixou bem registrado que uma prova era impossível e a outra irrelevante. 3. "Nos termos da Súmula 444 do STJ, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." Nesse passo, a existência de processos em curso não permite a valoração negativa da personalidade do agente" (AgRg no HC n. 462.299/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.510.209/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024). 4. A reincidência constitui óbice absoluto à aplicação da minorante do tráfico dito privilegiado, ex vi da literalidade do § 4º da Lei n. 11.343/2006, que disciplina a referida redutora. 5. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena-base ao mínimo legal.
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