Decisão · STF

STF STA 463 AgR

Rel. RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2016-03-03publicado em 2016-03-16
PROCESSUAL
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DA ORIGEM QUE IMPÔS A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA GARANTIR O ACESSO DOS ALUNOS A SISTEMA EDUCACIONAL DE QUALIDADE, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DE POLÍTICA PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE DEFINIDA. CONTRACAUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA APENAS PARA AFASTAR MULTA DIÁRIA IMPOSTA. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. I – A decisão agravada não ultrapassou os limites normativos para a suspensão de tutela antecipada, isto é, circunscreveu-se à análise dos pressupostos do pedido, quais sejam, juízo mínimo de delibação sobre a natureza constitucional da matéria de fundo e existência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, nos termos do disposto no art. 297 do RISTF. II – Inexistem nos autos elementos hábeis a sustentar a pretensão recursal do Estado do Rio de Janeiro para suspender a parte do acórdão que fixa em trinta dias o prazo para o cumprimento de política pública constitucionalmente definida. III – Impõe-se a manutenção da suspensão da decisão que fixou multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários, sem limitação de tempo, imposta ao Poder Público, uma vez que pode gerar maior prejuízo à coletividade.
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