STJ HC 932330
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência deste Tribunal nos seguintes termos (e-STJ fls. 55/56): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ANTONIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo Interno no HC n. 8033960- 53.2024.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 510 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 14 da Lei n. 10.826/2003 (processo n. 8000187-82.2023.8.05.0216). No édito, o juiz sentenciante manteve a prisão preventiva do réu (fls. 32-43). Impetrado prévio mandamus, o desembargador relator não o conheceu, por entender que a via adequada é o recurso de apelação, já interposto pela defesa, além de o exame da pretensão demandar dilação probatória (fls. 28-31). Interposto agravo interno, a Corte estadual desproveu a insurgência (fls. 20-26). No presente writ, o impetrante alega haver constrangimento ilegal na dosimetria da pena, visto que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, embora a pouca quantidade de droga apreendida, e diante da não incidência da confissão, com a subsequente atenuação da reprimenda. Ademais, salienta que deve incidir a causa de diminuição de pena da Lei de Drogas, por ser o increpado primário, possuidor de bons antecedentes, bem como não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividade delitiva. Defende ser indevido o afastamento do tráfico privilegiado, em razão somente do fato de o réu responder a outra ação penal (fl. 11), mostrando-se possível a análise da tese em remédio heroico, dada a pendência de julgamento do recurso de apelação. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com o redimensionamento da pena do paciente, bem como a modificação do regime carcerário para o aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se repisar os argumentos deduzidos na inicial do writ (e-STJ fls. 61/67). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.