Decisão · STJ

STJ HC 932330

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE ANTONIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR contra decisão proferida pela Presidência deste Tribunal nos seguintes termos (e-STJ fls. 55/56): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE ANTONIO DE BARROS CAVALCANTI JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (Agravo Interno no HC n. 8033960- 53.2024.8.05.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 9 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 510 dias-multa, por infração ao disposto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 14 da Lei n. 10.826/2003 (processo n. 8000187-82.2023.8.05.0216). No édito, o juiz sentenciante manteve a prisão preventiva do réu (fls. 32-43). Impetrado prévio mandamus, o desembargador relator não o conheceu, por entender que a via adequada é o recurso de apelação, já interposto pela defesa, além de o exame da pretensão demandar dilação probatória (fls. 28-31). Interposto agravo interno, a Corte estadual desproveu a insurgência (fls. 20-26). No presente writ, o impetrante alega haver constrangimento ilegal na dosimetria da pena, visto que a pena-base foi fixada de forma desproporcional, embora a pouca quantidade de droga apreendida, e diante da não incidência da confissão, com a subsequente atenuação da reprimenda. Ademais, salienta que deve incidir a causa de diminuição de pena da Lei de Drogas, por ser o increpado primário, possuidor de bons antecedentes, bem como não integrar organização criminosa, nem se dedicar a atividade delitiva. Defende ser indevido o afastamento do tráfico privilegiado, em razão somente do fato de o réu responder a outra ação penal (fl. 11), mostrando-se possível a análise da tese em remédio heroico, dada a pendência de julgamento do recurso de apelação. Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado em seu patamar máximo, com o redimensionamento da pena do paciente, bem como a modificação do regime carcerário para o aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Nas razões deste agravo regimental, a defesa limita-se repisar os argumentos deduzidos na inicial do writ (e-STJ fls. 61/67). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Não tendo o agravante, nas razões deste agravo regimental, infirmado o fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental do qual não se conhece.
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