Decisão · STJ

STJ AREsp 2537394

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021, c/c art. 1.070, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL contra decisão desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ( e-STJ fls. 1.049/1.053). Em suas razões (e-STJ fls. 1.057/1.100), o agravante alega, em síntese, que a jurisprudência do STJ admite que, " enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação da correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição" (e-STJ fl. 1.060). Alega que a decisão agravada diverge das demais Turmas Cíveis deste tribunal, já que não se está discutindo mero critério de cálculo, mas, sim, "critério de cálculo e que não fora decidido anteriormente" (e-STJ fl. 1.060). Não há falar em preclusão consumativa nem em aplicação da Súmula nº 83/STJ. Salienta que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a Selic. Afirma que, em nenhum momento o aresto atacado deixou de aplicar a Selic por violação da coisa julgada. O fundamento adotado pelo tribunal de origem é de que deveria ser mantida a conta apresentada porque seriam os juros de mora do art. 406 do CC e que a taxa Selic somente seria aplicada para correção dos débitos em relação à Fazenda Pública e não em relação às dividas civis, como na presente ação. Defende que, nas obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, como são os juros moratórios e a correção monetária, deve ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Assim, a lei nova que alterou o regime dos juros moratórios, com a determinação de incidência da taxa legal (Selic), deve ser aplicada em todos os processos, abarcando, inclusive, os casos em que já houve o trânsito em julgado da matéria e esteja em fase de execução. Aduz que não há falar em ofensa à coisa julgada para a utilização da Taxa Selic como índice de atualização da dívida judicial objeto do cumprimento de sentença. Insurge-se contra a aplicação das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. A parte contrária apresentou não apresentou impugnação (e-STJ fl. 1.106). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021, c/c art. 1.070, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não conhecido.
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