STJ AREsp 2497929
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO. EXCESSO. CUMULAÇÃO. SELIC. JUROS DE MORA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BURITIPAR HOLDING S.A. e OUTROS contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1.186/1.189). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 1.194/1.204), os agravantes alegam, em síntese, que há omissão no aresto atacado, tendo em vista que deixou de analisar a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança indevida de encargos e a cumulação da taxa Selic e juros moratórios. Além disso, afirmam que toda a matéria objeto do recurso especial está "exposta no corpo das peças e decisões prolatadas no decorrer do processo, não se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório ou ainda a análise das cláusulas constantes nos CONTRATOS" (e-STJ fl. 1.197). O que se busca é a qualificação jurídica dos fatos e a correta aplicação do direito. Defende a ilegalidade da cobrança cumulada da taxa Selic e dos juros de mora. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.208/1.222) pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO. EXCESSO. CUMULAÇÃO. SELIC. JUROS DE MORA. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelos agravantes exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.