Decisão · STJ

STJ AREsp 2526374

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao concluir pelo procedimento temerário da impetrante ao propor duas ações com uma única finalidade, a denotar litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao concluir pelo procedimento temerário da impetrante ao propor duas ações com uma única finalidade, a denotar litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em especial apelo, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "não pleiteia o reexame do quadro probatório, mas sua correta valoração" (fl. 313), defendendo "a possibilidade da revaloração dos fatos incontroversos delineados pelas instâncias de origem, bem como a discussão, meramente jurídica, com relação a impossibilidade da aplicação da multa por litigância de má-fé" (fl. 317). Na sequência, reprisa o arrazoado de mérito recursal, a respeito da ofensa aos arts. 80, V, e 81, do CPC, insistindo que "não há que se falar aqui em litispendência. Como esclarecido nos autos, embora em ambas as demandas se buscava a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, a causa de pedir não se assemelha" (fl. 319). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 331). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem ao concluir pelo procedimento temerário da impetrante ao propor duas ações com uma única finalidade, a denotar litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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