Decisão · STJ

STJ REsp 2103471

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-19publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Rodrigues Siqueira e outros desafiando decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) quanto à alegada infringência à Súmula Vinculante 10/STF, esta Corte firmou o entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; (II) não restou configurada negativa de prestação jurisdicional; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que "a análise da matéria posta no recurso especial não exige o revolvimento de questão de fato, nem tampouco o reexame de prova, tratando-se, na verdade, de pretensão recursal envolvendo matéria eminentemente de direito - valoração da prova. Isso porque não se busca modificar as premissas fáticas utilizadas pelas instâncias ordinárias, mas, sim, a incorreção da decisão que julgou extinto, de ofício, o processo, em virtude de compensação de valores entre dívidas ilíquidas e não vencidas, posto que nada há que comprove que a executada foi credora dos exequentes e nada os constituiu em mora" (fl. 4.906). Defende, também, que " o direito aqui vindicado quanto à impossibilidade de impor a compensação entre duas partes que não são credoras reciprocamente uma da outra, diante da inexistência de dívidas líquidas e vencidas, à revelia dos requisitos legais, não foi analisado pelo acórdão recorrido" (fl. 4.908). Aduz, ainda, que, " n as sentenças da ação de conhecimento coletiva e da execução coletiva intentada anteriormente , fora determinado que devem ser deduzidos apenas os valores pagos em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Conforme deixa claro a petição inicial e demonstram as planilhas de cálculo, a dedução de tais valores foi observada pela parte exequente. .. Também foram observadas todas as compensações necessárias e o que determina a Súmula Vinculante nº 51, do STF" (fl. 4.913). Por fim, assevera que "não há reciprocidade de débitos e créditos dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, o que inviabiliza por certo a abstrata compensação de valores determinada pelo acórdão recorrido" (fl. 4.919). Não foi apresentada impugnação (fl. 4.928). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →