Decisão · STF

STF MI 3704 AgR-segundo-ED-segundos

Rel. EDSON FACHINTribunal Plenojulgado em 2016-03-03publicado em 2016-03-16
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO JULGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. Os embargos de declaração da Impetrante não merecem provimento, porquanto não há no acórdão omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida no que tange ao pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, pretendendo-se apenas a rediscussão do mérito da demanda. 2. Os embargos de declaração da União devem, contudo, ser providos, pois o julgamento proferido nos autos, ao reconhecer o direito dos servidores públicos com deficiência à aposentadoria especial prevista na Lei 142/2013, tem comando destinado aos servidores ativos, não atingindo aposentados e pensionistas, porquanto já se encontram no devido gozo do benefício.
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