STJ AREsp 2578887
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO V contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação do fundamento da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 761 /762). Nas presentes razões, a agravante sustenta que "(..) ao contrário do exposto e conforme será demonstrado, o recurso impugnou adequadamente todos os pontos da decisão recorrida, de modo que não há que se falar em ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados pelo tribunal de origem. Há que se observar, ainda, que a impugnação se deu de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não havendo no recurso quaisquer alegações genéricas ou relativas ao mérito dos autos a justificar o não conhecimento do recurso" (e-STJ fl. 769). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada para que seja determinado o regular processamento do apelo nobre. Impugnação às e-STJ fls. 781/782. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.