Decisão · STJ

STJ HC 923490

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-20publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou atitude suspeita, pois mudou de direção ao avistá-los, além do fato de ser o local conhecido ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão, por mim proferida, em que concedi a ordem para restabelecer a sentença absolutória. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5150846-13.2022.8.21.0001). Depreende-se dos autos que o ora agravado foi absolvido em primeiro grau da acusação de ter cometido o delito inscrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 142/147). Segundo consta, ele "trazia consigo, para o fim de comércio, 80 (oitenta) porções de Cannabis Sativa, substância popularmente conhecida como maconha, pesando aproximadamente 66,00g (sessenta e seis gramas), bem como R$ 172,50 (cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos) em espécie" e-STJ fl. 40). Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para condená-lo, por infração art. 33, § 4º, da Lei de drogas, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fl. 22, grifei): APELAÇÃO CRIME. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGULARIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVA ROBUSTA. No presente caso, a ação policial teve início após policiais militares, durante patrulhamento de rotina realizado em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas na Capital, denominado Vila dos Papeleiros, visualizarem o acusado em via pública, tendo ele, ao perceber a presença da guarnição, se assustado e mudado repentinamente de direção, razão pela qual efetuaram a abordagem. Ato contínuo, os agentes, em revista pessoal, localizaram, em seus bols os, 85 porções de maconha (66g) e R$ 172,00 em espécie, em notas e moedas diversas. Tais circunstâncias, portanto, são suficientes para justificar a abordagem policial, bem como o procedimento de busca pessoal, considerando-se o local e a atitude empregada pelo réu. Precedente. Destinação comercial da matéria proscrita evidenciada pelo fracionamento da droga, pelo local em que abordado e pela atitude empregada. Condenação. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. (I) Pena-base: Pena-base estabelecida ao mínimo legal. (II) Pena-provisória: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, vai convolada a pena- base em pena-provisória. (III) Pena-definitiva: Réu que faz jus à minorante do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, considerando que preenche cumulativamente os requisitos impostos pela legislação. Regime inicial de cumprimento da pena estabelecido como o aberto. Pena privativa de liberdade substituída por duas sanções restritivas de direitos, nos termos do voto. AJG. Réu assistido pela Defensoria Pública e apresenta condição de hipossuficiência econômica. Benefício da assistência judiciária gratuita deferido. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. No writ, sustentou a Defensoria Pública a nulidade das provas ao argumento de que foram obtidas mediante busca pessoal desprovida de mandado judicial ou de fundada suspeita que justificasse a diligência. Argumentou que, "para que a busca pessoal seja realizada sem mandado, é preciso que haja fundada suspeita de que o acusado se encontra na posse de arma ou objetos proibidos, não bastando o fato de estar em conhecido ponto de tráfico de drogas, ser conhecido da guarnição pela suposta prática de ilícitos e/ou mudar de direção ou correr ao avistar a autoridade policial, por exemplo" (e-STJ fl. 14). Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo da impetração. No mérito, postulou o reconhecimento da nulidade apontada e, por consequência, a absolvição do agente. Às e-STJ fls. 262/269, concedi a ordem de habeas corpus. No presente agravo, sustenta o Parquet a presença de justa causa para a abordagem, visto que, "sendo responsável o Estado pela manutenção da ordem e pela prevenção do cometimento de crimes, de forma alguma se mostra razoável, exigir um grau tão elevado de certeza acerca do cometimento de algum crime para, só então, os agentes de segurança pública estarem legitimados a proceder à busca pessoal em determinado sujeito que se ache em atitude suspeita" (e-STJ fl. 282). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. NECESSIDADE DE VISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de os policiais entenderem que o agente apresentou atitude suspeita, pois mudou de direção ao avistá-los, além do fato de ser o local conhecido ponto de tráfico de drogas, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal. 3. Agravo regimental desprovido.
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