STJ AREsp 2547933
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA CRISTINA DO CARMO GUEDES e OUTRAS contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas nºs 284/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 2.093/2.097). Em suas razões (e-STJ fls. 2.101/2.111), as agravantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula nº 284/STF em relação à alegação de ofensa do artigo 1.022 do CPC, visto que não houve alegações genéricas, porquanto foi apontado que os declaratórios objetivaram o prequestionamento do artigo 944 do Código Civil em razão da fixação irrisória dos danos morais. Afirmam que a própria decisão recorrida destacou a possibilidade de se revisar o valor da verba fixada a título de danos morais sem que isso importe em violação da Súmula nº 7/STJ. Defendem que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem admitido o arbitramento da indenização entre 300 (trezentos) e 500 (quinhentos) salários mínimos, estando o valor fixado no presente caso muito abaixo de tais parâmetros, em afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, requerem a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Impugnação da Allianz Seguros S.A. à fl. 2.117 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo interno não provido.