Decisão · STJ

STJ AREsp 2444507

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO ÂNCORA FOMENTO COMERCIAL LTDA. (EPP) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 970-977, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ e 282 do STF. A agravante alega que em momento algum houve o devido cotejo jurisprudencial dos casos para demonstração da devida similitude que levasse ao provimento do apelo especial em decisão monocrática. Sustenta, ainda que "a mera referência da questão em sentença sem que tivesse ocorrido qualquer discussão no curso da instrução do processo não pode levar ao conhecimento do apelo especial, sendo que também no próprio Tribunal de Justiça a quo não houve uma linha sequer de debate acerca do tema "recompra" envolvendo a empresa faturizada e a ora agravante" (1.040). E, finalmente, sustenta (fls. 1.041-1.042): A questão merece ser levada a analise do colegiado. A decisão monocrática, com a devida vênia, trouxe confusão ao analisar matéria que está relacionada a pessoa jurídica que não é parte no processo, além de que permaneceu dúbia, ao não esclarecer (com o resultado da decisão),se a ação foi, afinal, procedente ou improcedente. Conforme visto acima, em referida ação anulatória, o pedido final do autor ora agravado, Júlio, tanto na inicial quanto nas razões de apelação, foi a anulação da escritura pública de confissão de dívida, onde nada envolve discussão atinente à suposta cláusula de recompra a qual envolveria pessoa jurídica faturizada que não foi parte no processo. Trata-se de ação intentada pela pessoa física de Júlio, o qual não pode pleitear a análise referente à questão relacionada à pessoa jurídica (empresa faturizada), porquanto estaria contrariando normativasprevistasnosartigos17 e 18 do CPC. Mas não só isso. A legitimidade das partes (ou legitimidade ad causam) é uma das condições da própria ação elencadas no inciso VI do artigo 485 do CPC, cuja aferição deve se dar diante da análise do objeto litigioso e da relação jurídica substancial discutida, ficando o juiz impedido de analisar tal mérito quando verificada a ausência de legitimidade da parte pleiteá-la na esfera judicial. E, se a legitimação ordinária está intimamente vinculada à titularidade da relação jurídica de direito material, conforme art. 6º do CPC, no caso, verifica-se que o autor Júlio não é parte do contrato de fomento objeto do REsp e Agravo em Recurso Especial, no qual fora discutida a suposta cláusula de recompra. Vale dizer, a contratante é J. Brunelli Representações Ltda., sendo que o autor somente participou do contrato como fiador, nem mesmo na condição de sócio representante da mencionada empresa, sendo certo que, no presente caso, somente a pessoa física consta no polo ativo da ação. O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o direito de agir e a pessoa com referência à qual ele existe, ou seja, a pertinência subjetiva para a causa. Requer o recebimento deste agravo interno a fim de que não se conheça do agravo em recurso especial. No mérito, pede o desprovimento do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.056-1. 063. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.
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