Decisão · STJ

STJ RHC 191901

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-01-09publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Convém registrar que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ possuem entendimento de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.964/2019, a execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo júri, com penas superiores a 15 anos de reclusão, contrariava a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54. 2. Contudo, o art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/10/2023. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA GUINTHNER (outro nome: ADRIANA GUINTNER), contra a decisão de fls. 321-325 (e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nesta parte, negou-lhe provimento. A agravante sustenta, em suma, que foi imposta prisão preventiva automática, decorrente da condenação superior a 15 anos pelo Tribunal do Júri, em violação ao princípio constitucional de presunção de inocência. Afirma que "os precedentes trazidos pelo relator em decisão monocrática, os quais concluem que é válida a execução provisór ia da pena, estão ultrapassados" (e-STJ, fl. 333). Salienta que o colegiado deve aplicar o entendimento mais recente que impossibilita a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. ART. 492, I, "E", DO CPP. DISPOSITIVO VÁLIDO E VIGENTE. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Convém registrar que as duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ possuem entendimento de que, mesmo na vigência da Lei n. 13.964/2019, a execução imediata das sentenças condenatórias proferidas pelo júri, com penas superiores a 15 anos de reclusão, contrariava a decisão do STF nas ADCs 43, 44 e 54. 2. Contudo, o art. 492, I, "e", do CPP permanece válido e vigente, devendo ser aplicado, já que o STF não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. Orientação firmada no julgamento do REsp n. 1.973.397/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 25/10/2023. 3. Agravo regimental desprovido.
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