Decisão · STJ

STJ REsp 2128396

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A matéria pertinente ao art. 83 da Lei n. 8.112/1990 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal de origem afastou qualquer ilegalidade na instauração d o Processo Administrativo Disciplinar, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Polybio Brandão Rocha contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ e em razão de o dissídio jurisprudencial restar prejudicado (fls. 320/324). Inconformada, a parte agravante defende a inaplicabilidade dos referidos óbices . Alega que " a decisão agravada, que não conheceu do Recurso Especial, fundamentou-se na ausência do requisito do prequestionamento. Todavia, verifica-se que, muito embora o art. 83 da Lei nº 8.112/90 não tenha sido mencionado nas razões de decidir, a questão foi enfrentada, pela Corte de origem, ainda que implicitamente" (fl. 334). Assevera que "a análise das violações apresentadas não depende de reexame fático, por envolver matéria eminentemente de direito. Portanto, todos os fatos necessários à análise da violação se encontram devidamente delineados no v. acórdão. Nesse diapasão, sabe-se que a revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados na decisão da qual se recorre não implica reexame de fatos e provas, consoante entendimento das Colendas Turmas desse Egrégio Tribunal" (fl. 337). Ressalta, ainda, que, "no caso em tela, a legislação exige que as provas trazidas aos autos sejam devidamente valoradas pelo respectivo julgador, não podendo o JUÍZO ignorá-las, como ocorreu no caso em concreto, o que configura ofensa à legislação federal" (fl. 338). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 351). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A matéria pertinente ao art. 83 da Lei n. 8.112/1990 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o obstáculo da Súmula n. 282/STF. 2. O Tribunal de origem afastou qualquer ilegalidade na instauração d o Processo Administrativo Disciplinar, de forma que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
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