Decisão · STJ

STJ AREsp 2555307

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIDRARIA JM LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que a matéria em debate foi devidamente impugnada em todos os fundamentos. Alega que (fls. 720-721): Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido viola lei ordinária, encontra-se divergente do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento se consubstancia a partir da previsão na lei processual, que é expressa no sentido de reconhecer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação quando inexistentes ou, não enfrentados, todos os argumentos deduzidos e provas produzidas no processo, especialmente no recurso apelativo, as quais são capazes de infirmar a conclusão adotada. A norma legal ferida, e que foi devidamente invocada pela ora Agravante, constitui o artigo 489, § 1º, IV, do CPC: .. Nessa seara, o acórdão objurgado ao não acolher as teses jurídicas da Agravante, viola o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, houve a colhida de prova testemunhal durante a instrução processual, e na medida em que a decisão agravada utilizou como meio de convicção os depoimentos pessoais de um dos réus, deverá, evidentemente, sopesar e analisar todos os depoimentos prestados na instrução processual. Trata-se de enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso, nos termos do art. 11 do CPC, ora violado. Portanto, referido recurso especial deve ser analisado à luz do entendimento da deste E. Superior Tribunal de Justiça, acima indicado. Ressalte-se que, não se trata de revolvimento fático-probatório, mas sim de VALORAÇÃO DA PROVA adequada pelo Tribunal de origem, o que também é apreciável em Instância Superior, sem a incidência da Súmula 07 do STJ. Ou seja, o acórdão objurgado não extraiu das provas as devidas consequências jurídicas. É aí que surge a valoração jurídica da prova. Portanto, a agravante insiste na reforma da decisão monocrática objurgada, visto que não está em consenso com a orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça. Requer o provimento deste agravo interno para que se conheça do recurso especial. Impugnação pela parte agravada às fls. 727-729. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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