STJ AREsp 2645470
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A análise de eventual ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de provas, providencia inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 155/156, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 56, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DESENTENÇA COLETIVA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRAÇÃODE HORAS EXTRAS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VALORES RECONHECIDOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ÍNDICE DE REAJUSTE. ABATIMENTO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS PARÂMETROS. COISAJULGADA MATERIAL. 1. No caso concreto, a revisão do benefício previdenciário em decorrência da integração das horas extras no salário de participação deve ter por base os valores apurados nos cálculos homologados na reclamação trabalhista, que reconheceu o direito ao pagamento das horas extras e seus reflexos. 2. O art. 30, I, do Regulamento do Plano I da PREVI estipula como índice de reajuste aquele aplicado aos vencimentos básicos do cargo efetivo.3. A liquidação de sentença deve seguir o título judicial exequendo, não sendo possível fixar novos parâmetros de cálculos. No caso, as contribuições adicionais decorrentes da preservação dos salários de participação, assim como o abatimento das contribuições à CASSI, não estão no título executivo judicial.4. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. Nas razões do recurso especial (fls. 75/85, e-STJ), o agravante apontou ofensa aos artigos 509, §4º, do CPC, sustentando a violação à coisa julgada, pois "a sentença liquidada previu que o aporte de valor complementar deve ser apurado por estudo técnico atuarial específico, portanto, observando o regulamento da Caixa de Previdência do Banco do Brasil". Ademais, afirma que a devolução de valores que não foram pagos pela parte adversa enseja o enriquecimento ilícito e viola os artigos 494, 502, 505 e 508 do CPC e 884 do CC. Contrarrazões às fls. 99/100, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 103/104, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo (fls. 109/116, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 145/146, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 155/156, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo, ante a incidência da Súmula 182 do STJ, pois o agravante não teria impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 160/171 , e-STJ), a parte insurgente refuta a decisão singular. Impugnação às fls. 174/175, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A análise de eventual ofensa à coisa julgada demandaria o reexame de provas, providencia inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.