Decisão · STJ

STJ HC 929983

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CASSIANO APARECIDO FRANCA DE LIMA contra a decisão de e-STJ fls. 399/401, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. No caso, a defesa impetrou habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2199818-59.2024.8.26.000. Depreende-se dos autos que o agravante teve sua prisão temporária convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 158, § 1º, e art. 319, na forma do art. 69, todos do Código Penal, termos em que denunciado. Impetrado prévio writ na origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 391/392). No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que lastreado na gravidade abstrata dos delitos. Aduziu a suficiência da imposição de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente. Nesta oportunidade, a defesa reitera a tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que impôs a prisão preventiva ao paciente, assinalando a possibilidade de superação da Súmula n. 691/STF. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA. PREVARICAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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