STJ HC 925293
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM METADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (AgRg no HC n. 767.179/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está superado. 2. Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida - 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA NETO de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste que "não podem ser utilizados para o balizamento da causa de diminuição de pena, nos termos do que restou decidido pela 3ª Seção da Corte Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.887.511 -SP, já que o critério do artigo 42 deve ser analisado na primeira fase, não sendo cabível sua transferência para a terceira fase da dosimetria." É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO EM METADE. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do HC n. 725.534 (Rel. Ministro Ribeiro Dantas), "a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (AgRg no HC n. 767.179/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) O entendimento firmado no REsp 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, está superado. 2. Não há ilegalidade na aferição da quantidade de droga apreendida - 18,5kg de maconha - tão somente na terceira fase da dosimetria penal, para escolha do índice de redução em 1/2 pela minorante especial da Lei de Drogas, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 3 . Agravo regimental não provido.