STJ AREsp 2058814
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pleitos não formulados no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da que chegou o tribunal de origem - desconstituição da personalidade jurídica por configuração de confusão patrimonial - implicar o reexame de matéria fático -probatória dos autos. 3. Nas hipóteses de constatação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, será admitida a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de medida excepcional. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CLÁUDIA LEANDRA SECCO GASPARIN e OUTROS interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 240-242, que negou provimento ao agravo com base na incidência da Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes alegam o seguinte (fls. 247-254): Embora não conste no curso da ação a referida ação, pode ser matéria de ordem pública, a coisa julgada material poder ser suscitada a qualquer momento, inclusive de ofício pelo próprio julgador. Pois bem, nos autos do processo nº 9002411422017821.0021, proferida no âmbito da Vara do Juizado Especial Cível de Cidade de Passo Fundo/RS, homologada e transitou em julgado em 05/022021. Então temos uma decisão transitada em julgado que já analisou não às circunstâncias do encerramento da empresa LCP, como também a questão abuso da pessoa jurídica e confusão material, em demanda judicial na Cidade de Passo Fundo, e o Poder Judiciário concluiu de não ter havido violação de qualquer dos requisitos previsto no artigo 50 do CC, rejeitando incidente de desconsideração da pessoa jurídica. Então para preservar a segurança jurídica e autoridade da coisa julgada material conforme previsto no artigo 502 do CPC, a presente ação deverá ser indeferida. .. Com profundo respeito ao relator, o ato de empréstimo, sem outras condutas reiteradas anteriormente, não pode ser considerado confusão patrimonial de promiscuidades de fundos quando o sócio pagar dívidas pessoas com patrimônio da empresa. .. Assim, não há confusão de patrimonial de bens que não era nem do sócio e nem a empresa são titulares do referido valor, mas um empréstimo. Tão pouco, a agravada a quem cabe a prova, demonstrou que o referido valor tenha sido utilizado para pagamentos pessoais do sócio. E agora o agravado ao alegar confusão patrimonial na presente ação, está na verdade buscando o benefício da própria torpeza, o que é vedado em lei. Diante destas situações e com profundo respeito ao entendimento do julgador, firme na jurisprudência já citada no agravo de instrumento, que para se deferir a desconsideração da pessoa jurídica, deverá haver a presença dos requisitos do artigo 50 do CC, o que não existe nos autos, e reapreciação a questão não está vedado pela conduta da Súmula 07 do STJ. Requerem a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme a certidão de fl. 259. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Pleitos não formulados no recurso especial ou em suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a adoção de conclusões diversas da que chegou o tribunal de origem - desconstituição da personalidade jurídica por configuração de confusão patrimonial - implicar o reexame de matéria fático -probatória dos autos. 3. Nas hipóteses de constatação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, será admitida a desconsideração da personalidade jurídica, ainda que se trate de medida excepcional. 4. Agravo interno desprovido.