Decisão · STJ

STJ REsp 2137929

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-19publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por André Machado de Senna desafiando decisão que negou provimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, do CPC; (II) incidência da Súmula 7/STJ; (III) e, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Em suas razões, a parte agravante defende que: (i) "o julgamento do TJTO apenas reproduziu o entendimento do juiz acerca da necessidade de prova pericial para a insalubridade, mas não apreciou a nulidade decorrente da omissão na determinação de produção da prova necessária ao esclarecimento do direito ao adicional de insalubridade .. " (fls. 966/967); e (ii) " .. por se discutir, no recurso, sobre a violação das referidas regras processuais, não é necessário novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, até porque em caso de provimento do recurso a sentença será parcialmente anulada, com a determinação de produção da prova necessária ao esclarecimento sobre a existência ou não, do direito ao adicional e insalubridade" (fl. 968). Impugnação às fls. 979/983. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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