Decisão · STJ

STJ Pet 17175

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-10publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de maconha e 116 munições calibre 22, intactas, bem como sete munições de calibre 38, intactas. Consta dos autos que o acusado comercializava, de forma habitual, os entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens ou mesmo em seu estabelecimento comercial. Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo multirreincidente. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES RODRIGUES MAIRANO contra decisão monocrática de minha lavra em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício. Depreende-se dos autos que o então paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e posse irregular de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de maconha (sem especificação da quantidade em peso), além de "116 munições calibre 22, intactas, bem como, sete munições de calibre 38, intactas" (e-STJ fl. 17). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 20): Habeas Corpus. Tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Pedido de revogação da custódia. Descabimento. Decisão devidamente fundamentada. A reiteração delitiva justifica a necessidade da prisão. Presença dos requisitos dos artigos 310, II, § 2º, 312 e 313, I e II do Código de Processo Penal. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Constrangimento ilegal não evidenciado. Ordem denegada. Nesse writ, a defesa alegou não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia, nos termos do art. 312 do CPP. Sustentou, ainda, carecer o decreto prisional de fundamentação idônea e afirmou ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Dessa forma, requereu, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas, com a expedição do competente alvará de soltura. A ordem foi denegada com fulcro na comercialização habitual de entorpecentes pelo acusado, além da quantidade de munições apreendidas, bem como pelo fato de ele ser multirreincidente. No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência dos autorizadores da prisão, consoante o disposto no art. 312 do CPP. Reforça ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares. Pontua que "houve representação da prisão PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO APÓS OFERECIMENTO DA PRÓPRIA DENÚNCIA, O QUE NÃO POSSUI QUALQUER SENTIDO ANTE O TÉRMINO DA INVESTIGAÇÃO E OFERECIMENTO DE RELATÓRIO POLICIAL", e que "não foi justificada a real necessidade de prisão de modo que há claro constrangimento ilegal" (e-STJ fl. 41). Diante disso, pleiteia o conhecimento e provimento do agravo, com a revogação da custódia. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO. ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada em decorrência da suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido, ante a apreensão de duas porções de maconha e 116 munições calibre 22, intactas, bem como sete munições de calibre 38, intactas. Consta dos autos que o acusado comercializava, de forma habitual, os entorpecentes por meio de aplicativos de mensagens ou mesmo em seu estabelecimento comercial. Além disso, ele possui diversas condenações em seu desfavor, sendo multirreincidente. Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante do histórico criminal do agravante e da possibilidade de reiteração delitiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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