STJ AREsp 2568733
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.187/1.196) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.182/1.183). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (e-STJ fls. 1.189/1.192): O fato do Tribunal a quem ignorar o argumento e repetir o equívoco à exaustão não quer dizer que o debate não se estabeleceu: simplesmente quer dizer que o Tribunal entende ser possível ignorar as regras processuais e reconhecer conexão ainda que um dos feitos já esteja sentenciado, bem como desconstituir sentença não por seus fundamentos, mas para permitir a conexão com outro feito, como claramente se verifica no trecho da decisão: (..) A partir do item 12 do agravo não conhecido(e-STJ fl.1161),se verifica a impugnação ao fundamento de incidência da súmula 518 desta Corte, em razão de que se comprova que o recurso especial não se fundamentou em violação à súmula 235 do STJ, mas, nesse ponto, na contrariedade aos artigos 55 e 932 do CPC. Veja-se como o Recurso Especial não foi fundamentado em violação à súmula 235 do STJ, mas à lei federal e por divergência jurisprudencial (e-STJ fls.1080-1081): (..) Veja-se que na petição do agravo não conhecido resta claro que houve a impugnação do argumento de que a conexão fora reconhecida nos outros autos, exatamente na passagem em que se refere o prequestionamento (a partir do item 10, e-STJ fl.1159), na qual se ponderou que a pura e simples existência de sentença na monitória era, por si só, impeditivo para o reconhecimento da conexão nos outros autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.202/1.211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.