Decisão · STJ

STJ AREsp 2568733

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.187/1.196) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ fls. 1.182/1.183). Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Aponta ainda que (e-STJ fls. 1.189/1.192): O fato do Tribunal a quem ignorar o argumento e repetir o equívoco à exaustão não quer dizer que o debate não se estabeleceu: simplesmente quer dizer que o Tribunal entende ser possível ignorar as regras processuais e reconhecer conexão ainda que um dos feitos já esteja sentenciado, bem como desconstituir sentença não por seus fundamentos, mas para permitir a conexão com outro feito, como claramente se verifica no trecho da decisão: (..) A partir do item 12 do agravo não conhecido(e-STJ fl.1161),se verifica a impugnação ao fundamento de incidência da súmula 518 desta Corte, em razão de que se comprova que o recurso especial não se fundamentou em violação à súmula 235 do STJ, mas, nesse ponto, na contrariedade aos artigos 55 e 932 do CPC. Veja-se como o Recurso Especial não foi fundamentado em violação à súmula 235 do STJ, mas à lei federal e por divergência jurisprudencial (e-STJ fls.1080-1081): (..) Veja-se que na petição do agravo não conhecido resta claro que houve a impugnação do argumento de que a conexão fora reconhecida nos outros autos, exatamente na passagem em que se refere o prequestionamento (a partir do item 10, e-STJ fl.1159), na qual se ponderou que a pura e simples existência de sentença na monitória era, por si só, impeditivo para o reconhecimento da conexão nos outros autos. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.202/1.211). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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