STJ AREsp 2551744
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 482/491) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 403/404). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls.476/478). Em suas razões, a parte agravante sustenta (e-STJ fl. 483): Em uma decisão padrão, repedida em outros processos, transparece não ter aplicado o melhor direito ao caso, quando no AI foi cabalmente demonstrada a contrariedade e negativa de vigência aos arts. 2º e 3º. da Lei 10209/01, já que a decisão recorrida via RESP permitiu o cumprimento da obrigação legal prevista nos referidos dispositivos legais sem o uso do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete. Ademais, se o STJ negar seguimento ao RESP estaremos diante da esdrúxula situação jurídica onde o próprio STJ estará contrariando e negando vigência as disposições dos art. 2º. e 3º. da Lei 10209/01, pois estará permitindo o cumprimento da obrigação legal neles prevista sem o uso do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete Também transparece não ter aplicado o melhor direito ao caso a decisão ora agravada, que alega não ter havido impugnação aos fundamentos do acórdão "a quo", quando no AI foi cabalmente demonstrada a contrariedade e negativa de vigência ao art. 389 do CPC, face a demonstração que a parte contrária confessou que não fez uso do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete quando alegou ter cumprido com sua obrigação legal sem trazer aos autos o comprovante de entrega antecipada do vale pedágio em modelo próprio e à parte do frete, desonerando o autor, ora agravante, de qualquer outro ônus que lhe pudesse ser imputado. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 495/501). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.