Decisão · STJ

STJ RHC 200834

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-10publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade da conduta demonstrada pela apreensão de grande quantidade de drogas e 23 munições calibre .38 e 5 calibre .357, além de caderno de anotações, valores em dinheiro e balança. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por VITOR CALIXTA DA SILVA contra a decisão deste relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 241/245). Depreende-se dos autos que o acusado foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, e 14 da Lei 10.826/2003, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões, a defesa reitera as teses da inicial quanto à ausência de fundamentação idônea para manutenção da medida constritiva na ocasião da sentença. Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No presente caso, justifica-se a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade, em razão da gravidade da conduta demonstrada pela apreensão de grande quantidade de drogas e 23 munições calibre .38 e 5 calibre .357, além de caderno de anotações, valores em dinheiro e balança. Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública. 3. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 4. Agravo regimental desprovido.
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