Decisão · STJ

STJ AREsp 2530234

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-09-12
PROCESSUAL
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má- fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Abedias Dias da Silva e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodito enunciado sumular, sob a alegação de que, "como exposto no recurso especial, a argumentação do C. Colegiado a quo não era suficiente para afastar a regra processual que permitia a suspensão do processo até que houvesse pacificação definitiva sobre o direito ora em cobrança. Em suma, se há reconhecimento da prejudicialidade e pendência de causa a ser julgada em outra instância, não poderia afastar a aplicação de um dispositivo que autorizaria a suspensão para passar ao julgamento desta causa, impondo prejuízos aos jurisdicionados e possibilitando a ocorrência desfechos contraditórios. Assim, os agravantes apontaram violação ao artigo 313, V, "a" do CPC, uma vez que entendem devida a suspensão do processo até resolução de causas que o próprio v. acórdão a quo compreendeu como prejudicais à presente. Entende-se que há dispensa do revolvimento fático-probatório sobretudo porque a relação de prejudicialidade foi reconhecida pelo v. acórdão recorrido, assim como a ausência de pacificação da matéria, que virá por meio de decisórios do E. STF, como reconhece o v. acórdão recorrido" (fls. 837/838). Aduz que "resta incontroverso nos autos pela limitação objetiva das circunstâncias narradas no v. acórdão recorrido, como já destacado no recurso especial e agravo, que a multa processual se deu em embargos declaratórios com propósito de prequestionamento, que foi atendido pelo Tribunal, em que pese tenha aplicado a sanção processual. Assim, diferentemente do que afirmado o Tribunal de Origem não abordou a irresignação como vazia ou meramente protelatória. .. Como se percebe desta r. decisão monocrática e de diversos precedentes nela citados, nestas situações, este E. STJ avalia a adequação da multa processual imposta às hipóteses legais, verificando, sobretudo a existência de dolo da parte em causar dano à parte contrária ou à marcha processual, não podendo a parte ser penalizada pela tão só interposição de recursos regularmente previstos. Outra circunstância processual a ser notada é a que a multa processual se deu por comportamentos imputados à parte agravante em sede de embargos declaratórios com propósito de prequestionamento, peças processuais que são de ampla cognoscibilidade nesta E. Corte, se distinguindo aqui de uma "prova" na acepção jurídica definida na Súmula n.º 7/STJ. .. Como se vê, foi o próprio acórdão que abordou a matéria sob exame de acordo com decisórios recentes tirados de outras relações processuais, trazendo sua fundamentação para resolver esta demanda, mas sem explicitar os fundamentos que caberiam ser impugnados. Nestas condições não cabia à parte se conformar com tratamento da matéria sem um debate exauriente, não por imposição dos recorrentes, mas porque na forma como redigido inicialmente o v. acórdão recorrido não restava devidamente atendido um requisito indispensável à cognição do recurso nobre" (fls. 838/841). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má- fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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