Decisão · STJ

STJ AREsp 2535614

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-20publicado em 2024-09-12
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, no atraso da obtenção do habite-se, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A Corte de apelação concluiu que caracterizado o inadimplemento da agravante relativo à disponibilização do habite-se, a empresa incorreu em mora nos termos livremente avençados e, por consequência, era de rigor condená-la à multa contratual estipulada, até a efetiva entrega do documento referido. Desse modo, verificar, em recurso especial, se a condenação da empresa à penalidade mencionada resultaria no enriquecimento sem causa da parte agravada, exigiria nova análise de matéria fática, medida inviável nesta instância recursal, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 401/411) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do especial (e-STJ fls. 369/372). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 396/397). Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Reitera as alegações de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância (ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), afirmando que detalhou "de forma esmiuçada (vide fls. 273/283 e-STJ), demonstrando de forma clara a configuração da apontada negativa de prestação jurisdicional, a qual não foi objeto de apreciação, pelo que, forçoso reconhecer que a decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, foi proferida de forma prematura" (e-STJ fl. 407). No mérito, ratifica as alegações de violação do art. 393, parágrafo único, do CC/2002, porque o atraso na obtenção do habite-se do imóvel estaria justificado pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que excluiria seu dever de indenizar. Aduz contrariedade ao art. 884 do CC/2002, pois sua condenação à multa contratual ensejaria o enriquecimento sem causa da parte agravada. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. MULTA CONTRATUAL. EXCLUSÃO. ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. No caso, reconhecer a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, no atraso da obtenção do habite-se, exige o reexame de matéria fática, medida inviável em recurso especial. 4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. A Corte de apelação concluiu que caracterizado o inadimplemento da agravante relativo à disponibilização do habite-se, a empresa incorreu em mora nos termos livremente avençados e, por consequência, era de rigor condená-la à multa contratual estipulada, até a efetiva entrega do documento referido. Desse modo, verificar, em recurso especial, se a condenação da empresa à penalidade mencionada resultaria no enriquecimento sem causa da parte agravada, exigiria nova análise de matéria fática, medida inviável nesta instância recursal, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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