Decisão · STJ

STJ REsp 2095584

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-05publicado em 2024-09-12
CIVIL
APELAÇÃO. Seguro de vida. Ação de cobrança, julgada procedente. Recursos da seguradora e da herdeira colateral. Morte do segurado. Pagamento do capital segurado à herdeira colateral do titular do contrato. Autores, filhos da irmã do segurado, também falecida na mesma ocasião do segurado. Reconhecimento, na r. sentença, do direito ao recebimento do valor do seguro por representação. Não cabimento. Comoriência. Inexistência de transmissão de direitos entre os parentes que morreram na mesma ocasião. Seguro de vida que não se considera herança (art. 704 do CC). Pagamento corretamente efetuado à herdeira colateral. Inteligência dos arts. 792, 1.851 e 1.854, todos do CC. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Ação que se julga improcedente. Sucumbência aos autores, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Sentença modificada. RECURSOS PROVIDOS (fls. 551-559, e-STJ). Recurso especial: interposto pela parte autora, aponta violação aos arts. 792, 1.851 e 1840 do CC. Sustenta a parte recorrente que, "não havendo a indicação de beneficiários no contrato de seguro de vida do Sr. Marcelo, é aplicável à hipótese o artigo 792, do Código Civil, segundo o qual a indenização securitária deve ser paga aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária" (fl. 565, e-STJ). Além disso, pontua que "a fundamentação de comoriência não pode subtrair o direito dos menores, porquanto o fenômeno alegado não afasta o direito de representação" (fl. 566, e-STJ). Assim, registra que "o capital segurado deveria ser dividido em 2 (duas) partes iguais, tendo em vista que uma parte de fato é da requerida KAREN e a outra parte são dos menores JOÃO PEDRO e ANA JULIA, sendo que na falta da mãe KELLEN, os menores são legítimos herdeiros colaterais por representação e devem receber a indenização de 50%." (fl. 567, e-STJ). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso especial com fundamento, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional (fls. 620-621, e-STJ). Parecer do MPF: emitido pelo I. Subprocurador-Geral Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 630, e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO CONTRATUAL SOBRE OS BENEFICIÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO LEGAL DA ORDEM DE VOCAÇÃO SUCESSÓRIA. MORTES SIMULTÂNEAS DE FORMA PRESUMIDA ENTRE SEGURADO E DA IRMÃ. COMORIÊNCIA. DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DOS FILHOS DA IRMÃ COMORIENTE COM O SEGURADO. REPARTIÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. Ação de cobrança de indenização securitária, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 25/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se a comoriência entre o segurado e a irmã afasta o direito de representação dos filhos desta, para fins de utilização da ordem de vocação sucessória como critério para a definição dos beneficiários de seguro de vida diante da omissão do contrato. 3. Na falta de indicação do beneficiário no contrato de seguro de vida e quando o segurado não deixar cônjuge, descendentes ou ascendentes, a indenização securitária será paga aos colaterais, diante da utilização do critério legal da ordem da vocação hereditária (art. 792, caput, do CC). Inexistindo herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência (art. 792, parágrafo único, do CC). 4. Na definição da ordem de vocação sucessória, aplica-se o direito de representação (arts. 1.851 ao 1.854 do CC). Trata-se de instituto que protege os filhos que sofreram com a morte precoce dos pais e que não é afastado pela comoriência dos genitores com o autor da herança. Conferir tratamento jurídico diferente a pessoas que se encontram em situações fáticas semelhantes representaria afronta ao princípio da isonomia consagrado no art. 5º da CF. 5. A questão ganha ainda mais relevo quando os que pleiteiam o direito de representação são crianças e adolescentes - inseridos na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, conforme reconhecido pelo art. 6º do ECA, e cuja proteção deve ser garantida com absoluta prioridade pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF). 6. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao interpretar as normas sobre a ordem de vocação sucessória para a identificação dos beneficiários da indenização securitária, afastou o direito de representação dos recorrentes, menores de idade e filhos da irmã comoriente com o segurado, de modo a conferir a integralidade da indenização à irmã viva do segurado, pessoa maior de idade e, assim, presumivelmente com maior condição de garantir sua subsistência. 7. Recurso especial conhecido e provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →