STJ AREsp 2536393
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por LUIZ CARLOS DOS SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 1764/1766, e-STJ), que não conheceu o agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1628, e-STJ): ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DOSISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DECONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COMUNICAÇÃOADMINISTRATIVA. 1. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).2. No caso em exame, não se verifica a existência de notificação da seguradora, nem a sua negativa de cobertura securitária, o que resulta em falta de interesse processual à parte autora.3. Apelação parcialmente provida. Nas razões do recurso especial (fls. 1637/1654, e-STJ), o agravante apontou ofensa ao artigo 507 do CPC, sustentando a preclusão consumativa da possibilidade de rediscutir o interesse de agir. Contrarrazões às fls. 1665/1701, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso (fls. 1704/1711, e-STJ), dando ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 1721/1736, e-STJ), por meio do qual o agravante pretendeu a reforma da decisão impugnada e o processamento do apelo. Contraminuta às fls. 1744/1759, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1764/1766 , e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, pela ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade, nos termos da Súmula 182 do STJ. No presente agravo interno (fls. 1770/1779, e-STJ), a parte refuta a referida decisão singular. Impugnação às fls. 1784/1787, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.