Decisão · STJ

STJ AREsp 2613242

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-04-10publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que houve impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e que houve errônea aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Sustenta o seguinte (fl. 182): A agravante, em suas razões de recurso, assinalou que a Súmula 83, do STJ não se aplicaria ao seguinte caso, visto que o que se pretendia provar é que o agravado está constituindo título executivo baseando-se na Sentença publicada pelo juízo de primeiro grau de 13/09/2009, a qual fora anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e não em face da segunda, publicada no Diário da Justiça nº 4131, em 10/10/2011. Dessa feita, foi informado que a agravada está incorrendo em excesso de execução, tendo em vista que atualizou o valor erroneamente, em razão deter constituído título executivo em face de Sentença anulada (13/09/2009), quando na verdade, o título executivo deveria ser constituído sob a Sentença proferida em 04/10/2011. Logo, inviável exigir que o recorrente apresente julgados recentes em sentido diverso para desconstituir a aplicação errônea da Súmula 83/STJ na decisão que não admitiu o especial. Defende que não apresentou nenhum recurso protelatório, não havendo falar em multa por litigância de má-fé. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno a fim de que seja processado e provido o recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RE CURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observ ância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado pela jurisprudência do STJ, colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da referida súmula. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →