Decisão · STJ

STJ AREsp 2630626

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-09-12
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante a ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 155/158, que negou provimento ao seu agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência de fundamentação no que se alegou ofensa às leis federais indicadas; (II) ausência de prequestionamento de dispositivos legais indicados como malferidos (Súmula n. 282/STF); e (III) dissídio jurisprudencial prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "a literal infração aos dispositivos de lei federal (artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80) foi demonstrada e a matéria relacionada a tais dispositivos legais encontra-se devidamente prequestionada" (fl. 166), bem como que "os requisitos para demonstração do dissidio jurisprudencial alegado também foram integralmente cumpridos" (fl. 167). Não foi disponibilizada vista ao agravado para impugnação, em razão de não ter representação nos presentes autos. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ENVIO DO CARNÊ. COMPROVAÇÃO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, no tocante a ausência de comprovação da notificação pessoal do devedor, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
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