Decisão · STJ

STJ RHC 200101

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-24publicado em 2024-09-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a impresc indibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo consta, o réu, amigo pessoal da vítima, teria extorquido-a mediante coação, diante da ameaça de divulgação de fotos íntimas dela, chegando, inclusive, a compartilhar as referidas imagens com pessoas conhecidas da vítima. Destacou-se, ainda, que em cumprimento ao mandado de prisão o réu foi autuado pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILBERTO SANTORO contra decisão de minha lavra que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por entender que não há constrangimento ilegal a ser sanado nesta Corte (e-STJ fls. 470/477). Em suas razões, a defesa insiste que "os argumentos utilizados para decretar e manter a prisão preventiva do Recorrentenão se revestem da adequada fundamentação, além da medida drástica da segregação ser absolutamente desnecessária no caso concreto" (e-STJ fl. 485). Afirma que "o Paciente possuir uma linha telefônica registrada em seu nome não o torna auto-maticamente o autor das mensagens." (e-STJ fl. 487). Argumenta que "O Paciente estáem liberdade desde 05/02/2024. Procura desde então reverter a preventiva que entende ilegal, por meio de defesa técnica devidamente constituída. DESDE SUA SOLTURA A VÍTIMA NÃO RECEBEU NENHUMA OUTRA ESPÉ-CIE DE AMEAÇA." (e-STJ fl. 488). No ponto, alega restar evidenciado, portanto, a ausência do periculum libertatis. Defende ser suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. Diante disso, pede a reconsideração da decisão anterior para revogar a prisão preventiva do agravante ou que o recurso seja levado a julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. DIVULGAÇÃO DE IMAGENS ÍNTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a impresc indibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela gravidade concreta da conduta. Segundo consta, o réu, amigo pessoal da vítima, teria extorquido-a mediante coação, diante da ameaça de divulgação de fotos íntimas dela, chegando, inclusive, a compartilhar as referidas imagens com pessoas conhecidas da vítima. Destacou-se, ainda, que em cumprimento ao mandado de prisão o réu foi autuado pela posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental improvido.
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